Legislação ambiental e incentivos para uso da energia solar no Brasil
A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 225, caput, anuncia que todos possuímos o direito fundamental “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”1 , evidenciando que o dever é compartilhado entre
a sociedade e o Poder Público.
Os principais instrumentos utilizado pelo Poder Público para intervir e reger os assuntos relacionados ao meio ambiente são as políticas públicas, em especial as regulatórias, cujos objetivos são elaborar, aperfeiçoar e fiscalizar o cumprimentos das leis. Porém, não podemos esquecer que o dever de proteção
e defesa do meio ambiente também inclui a sociedade, que possui o poder de pressionar o governo a criar incentivos ao desenvolvimento sustentável, uma vez que a demanda por um meio ambiente ecologicamente equilibrado é indispensável e do interesse de toda a sociedade.
Em se tratando de demanda, a transição energética, ou seja, a mudança da matriz de fonte de energia obtida através da queima de combustíveis fósseis e que são responsáveis por grande parte da emissão de poluentes atmosféricos, para o uso de energia advinda de fontes renováveis e menos poluentes, como a energia solar, é o objetivo de diversos países, que apostam em políticas de
incentivo ao uso de fontes alternativas.
De acordo com a Agência Internacional de Energia (IEA), em 2023 o Brasil alcançou o 8o lugar no ranking dos países com maior potência instalada de fonte solar, alcançando 24 GW de capacidade de geração. Este número é reflexo dos programas de incentivo criados pelo governo brasileiro e regulamentados pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o objetivo de aumentar a utilização desse formato de energia, tornando-a mais acessível para consumidores e empresas que investem em energia solar, reduzindo assim a dependência de fontes convencionais.
Um dos principais programas criados é o de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (IFAE),que oferece subsídios para a instalação de sistemas de geração de energia solar.
Os estados também possuem o interesse local em incentivar a utilização de energia renovável advinda de fonte solar, como é o caso do Ceará, que instituiu o programa Renda do Sol, cujo objetivo principal é incentivar a microgeração e minigeração distribuída de energia solar, através da implantação de sistemas fotovoltaicos de Geração Distribuída para famílias de pequenos produtores rurais
em todo estado, proporcionando novas fontes de renda para as famílias cearenses, um vez que as mesmas realizarão a venda da energia gerada ao governo do estado.
Em São Paulo o Decreto Legislativo 2.531/2022, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo concedeu a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos micro geradores, minigeradores e centrais de geração de energia solar com potência instalada de até 5 MW no estado até 31 de dezembro de 2024.
A Lei Federal no 11.488/2007 instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), programa que oferece benefícios fiscais para empresas que investem em projetos de infraestrutura, como a implantação de usinas fotovoltaicas. O benefício inclui a suspensão da incidência das contribuições ao PIS e COFINS na aquisição de equipamentos com este fim.
Estes são exemplos de como a necessidade inadiável de possuirmos um meio ambiente saudável e equilibrado, com o objetivo de preservar e garantir a existência das gerações futuras, é uma demanda mundial e incentiva a elaboração de políticas públicas que impulsionem a adoção de boas práticas
relacionadas ao desenvolvimento sustentável, como a geração de energia renovável a partir de fonte solar.
1 BRASIL, [Constituição (1988)]. Constituição Federal da República Federativa
do Brasil de 1988. DF: Presidência da República, [2017].